Hoje a Lei Complementar 9.278/96 regula a União Estável, muito usada especialmente pelas pessoas que por uma razão ou outra não podem ou não querem se casar (casamento tradicional).
O importante é que esta lei reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
São direitos e deveres iguais dos conviventes, o respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, entre outros.
Mas o bom mesmo é que o casal pode reduzir a termo num Contrato de União Estável aquilo que acham mais importante para organizar a relação no presente e no futuro, dispondo sobre alimentos, bens, herança, e outros.
Já uma relação de concubinato ou simplesmente morar juntos, quase sempre desemboca em questionamentos no mundo jurídico ao final da relação e abarrotam os Tribunais com as contendas dela advindas. Então, o melhor é definir tudo antes no papel e levar a registro num Cartório próprio.
Nós mesmos usamos desse recurso jurídico, pois a minha atual esposa se separou, mas ainda não obteve o divórcio. Enquanto isso, a nossa relação segue organizada por um Contrato de União Estável muito bem elaborado.
Se alguém quiser saber mais, vamos tentar responder.